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23/10/2016
Para se adequar a novas realidades. Câmara vota alterações na Lei Orgânica do Município


Vista aérea de Botucatu - Foto Marcelino Dias

Na sessão da Câmara Municipal de Botucatu, de segunda-feira (24) será analisada a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Botucatu.

“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Botucatu”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda à Lei Orgânica tem o propósito de atualizar sua redação de acordo com as emendas à Constituição Federal promulgadas até 2016 e se adequar a novas realidades e práticas observadas no cotidiano.

Essa iniciativa visa englobar novos institutos e novas previsões, oferecendo possibilidades de regulamentação de novas leis.

Assim, foi constituída Comissão Temporária com a finalidade de proceder os estudos necessários visando consolidar as alterações procedidas na Lei Orgânica do Município de Botucatu e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Botucatu, atualizando-os naquilo que for necessário.

Veja as alterações propostas

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Botucatu passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..............................

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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

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Art 6º ..............................

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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

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Art. 17. ..............................

§ 1º ..............................

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II - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.

III – As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

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Art. 19. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, nesta Lei Orgânica ou por Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente decorrentes:

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II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara, como provimento e vacância dos cargos públicos, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III - propor projeto de Resolução que disponha sobre a:

a) estrutura administrativa e organizacional da Câmara;

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Art 25. Os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens no ato da posse, anualmente e no término do mandato, que deverá ser arquivada, nos termos da lei.

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Art. 30. ..............................

§ 1º A Resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta.

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Art 40. ..............................

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§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse, anualmente e no término do mandato, que deverá ser arquivada, nos termos da lei.

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Art 56. ..............................

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§ 5º Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos residentes no Município de Botucatu e no exercício dos direitos políticos.

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Art 70. ..............................

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VI – a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional serão fixados por lei, não podendo exceder o subsídio mensal percebido pelo Prefeito;

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Art. 99. ..............................

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VII – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma das respectivas leis, facultando-se a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

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§ 23 Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o IPTU poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 24 O Imposto Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado e cobrado pelo Município, se assim se optar, na forma da lei, não implicando redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 25 O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

§ 26 O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Art 100. ..............................

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III - ..............................

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c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

VI - ..............................

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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Art. 160. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 189. As entidades privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art 205 - ..............................

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VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

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Art. 206 O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento, em Escola Municipal de Educação Infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, e pelo Ensino Fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação quando a demanda na Educação Infantil e ao Ensino Fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 26 de setembro de 2016.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL:

Vereador CURUMIM Presidente Vereador REINALDINHO Vice-Presidente

Vereador FONTÃO 1º Secretário Vereador LELO PAGANI 2ª Secretário

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU Nº 02/2016

de 26 de setembro de 2016

 

Assessoria CMB/ Lucas Pinheiro Machado




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