Botucatu, sábado, 20 de Abril de 2024
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COTIDIANO
27/11/2016
Em 2ª votação vereadores analisam regimento interno da Câmara


 

JUSTIFICATIVA

                                               Foi constituída Comissão Temporária com a finalidade de proceder os estudos necessários visando consolidar as alterações procedidas na Lei Orgânica do Município de Botucatu e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Botucatu, atualizando-os naquilo que foi necessário.

 

                                               Assim, o presente Projeto de Resolução teve o propósito de adequar as disposições do Regimento Interno de acordo com as alterações procedidas na Lei Orgânica e conforme as práticas observadas no cotidiano desta Casa de Leis.

 

                                   Após exaustivo e gratificante trabalho, apresentamos a presente propositura que deverá ser analisada e apreciada pelo Plenário da Câmara Municipal de Botucatu.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2016

de 31 de outubro de 2016

 

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Botucatu”.

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

 

 

 

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar, fiscalizar e dirigir os seus serviços internos.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2º A função de fiscalização sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo.

§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços. 

§ 5º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Subprefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.

 

 

 

Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício "Vereador Abílio Dorini", sito na Praça Comendador Emílio Peduti nº 112, em Botucatu, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela.

§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das sessões, comunicando aos Vereadores e ao Juiz Eleitoral da Comarca.

§ 3º As sessões solenes ou comemorativas poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

 

 

Art. 4º À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma da lei;

II - organizar os seus serviços administrativos;

III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da lei;

IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V - fixar, mediante lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, até a última sessão ordinária do ano que anteceder a realização das eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal;

VI - criar Comissões Especiais de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros;

VII - requerer informações ao Prefeito sobre fato ou assunto referente à administração pública municipal;

VIII - convocar Secretários, Assessores e responsáveis pelas unidades administrativas do Poder Executivo Municipal para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

IX - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua competência privativa;

X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

XI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento;

XII - sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União, medidas convenientes aos interesses do Município;

XIII - julgar os recursos administrativos de Atos do Presidente;

XIV - autorizar ou referendar consórcios com outros municípios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares, cujos encargos não estejam previstos no orçamento;

XV - propor projetos relativos aos cargos e à remuneração dos servidores da Câmara;

XVI - manifestar-se nos casos de transferências da Sede do Município, alteração do seu nome, criação de Distrito e anexação ao outro.

 

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

 

 

Art. 5º A sessão de instalação da Legislatura da Câmara Municipal será realizada no dia 1º de janeiro, às 9 horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. (alterado pela Resolução nº 337/2008)

§ 1º Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E O BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO". Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: "ASSIM O PROMETO".

§ 2º O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o mesmo compromisso e os declarará empossados.

§ 3º Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior.

§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§5º Prevalecerão, para os casos de posse supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo 3º.

§6º No ato da posse, o Prefeito deverá apresentar documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.

§7º No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens e valores, que deverá ser arquivada e publicada, nos termos da lei.

§8º Os diplomas e as respectivas declarações de bens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores deverão ser apresentadas à Diretoria Administrativa da Câmara, no mínimo 10 (dez) dias antes da sessão solene de posse, para efeito de registro.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

 

 

Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal de Botucatu será eleita para um mandato de 02(dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente, excetuado quando se tratar de outra legislatura.

 

 

 

Art. 7º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta, elegerão por maioria simples, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

 

 

Art. 8º A eleição para a renovação da Mesa e seus substitutos, do segundo biênio da legislatura, realizar-se-á sempre na última sessão Ordinária da sessão legislativa anterior, e os eleitos estarão automaticamente empossados, oficialmente,  no dia 1º. de janeiro do novo biênio, e solenemente, no início do Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte.

§ 1º Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, até a eleição e posse da nova Mesa.

§ 2º É permitida a reeleição dos membros da Mesa somente para cargos diferentes

 

 

 

Art. 9º A eleição da Mesa será feita individualmente, por cargo.

§ 1º  Em hipótese alguma, será admitida a abstenção de voto.

§ 2º  No caso de empate, será considerado eleito o Vereador que tiver obtido maior número de votos no pleito em que se elegeu e, persistindo o empate, será eleito o Vereador com maior idade.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA MESA

 

 

 

Art. 10 A Mesa será composta de Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 1º A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências.

§ 2º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria.

§ 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

§ 4º A Mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.

§ 5º  Compete ao Segundo Secretário, quando solicitado, desempenhar as mesmas funções que competem ao Primeiro Secretário.

 

 

 

Art. 11 Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

 

 

Art. 12  Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I - mediante Ato:

a) baixar as medidas que digam respeito aos Vereadores;

b) designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em ¼ (um quarto), o número de representantes, em cada caso.

c) elaborar e expedir quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara Municipal de Botucatu.

II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara, como provimento e vacância dos cargos públicos, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III - propor projeto de Resolução que disponha sobre a:

a) estrutura administrativa e organizacional da Câmara;

b) polícia da Câmara;

c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV – Propor Projeto de Lei que disponha sobre:

a) autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;

b) remuneração dos servidores da Câmara e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Botucatu, observadas as disposições da Constituição Federal;

V - Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VI - Devolver à Prefeitura no mês de dezembro, até o último dia útil, o saldo de caixa existente;

VII - Enviar ao Prefeito, até o dia 1O de março, as contas do exercício anterior;

VIII- Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas em Lei;

IX - Propor ação direta de inconstitucionalidade;

X - Promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;

XI - Exonerar, demitir, colocar em disponibilidade e punir os servidores, nos estritos termos da Lei;

XII – Autorizar a abertura de processo licitatório.

§ 1º A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

§ 2º Qualquer ato no exercício das atribuições da Mesa deverá ser reapreciado por solicitação por escrito de pelo menos 1/3(um terço) dos membros da Câmara, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou manutenção do ato.

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

 

 

Art. 13 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

 

 

 

Art. 14 Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:

 

I - DAS SESSÕES:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) colocar, sob apreciação do Plenário, a Ata da sessão anterior;

c) determinar ao Secretário a leitura das comunicações que entender convenientes;

d) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

e) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

f) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria constante;

g) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

i) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

j) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

l) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

m) interromper o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

n) alertar o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

o) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicidade dos projetos por ele alcançados;

q) decidir as questões de ordem e as reclamações;

r) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

s) presidir a sessão ou sessões de eleição da mesa para o período seguinte;

t) comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar da ata a declaração da extinção de mandato, nos casos previstos em lei e convocando imediatamente o Suplente.

 

II - DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:

 

a) votar na eleição da Mesa, na matéria que exigir quórum de 2/3 (dois terços) e nos casos de empate nas votações públicas;

b) proceder à distribuição de matérias às Comissões e incluí-las na pauta;

c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

d) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários municipais o pedido de convocação para prestar informações;

e) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;

f) despachar proposições;

g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

h) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara;

i) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

j) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

k) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;

l) encaminhar aos Vereadores o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer proposição;

m) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos;

n) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

o) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-la e votá-la;

p) devolver proposição de matéria rejeitada, salvo disposição contrária constante deste Regimento.  

 

III - DA COMPETÊNCIA GERAL:

 

a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

b) dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores;

c) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

d) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;

e) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;

f) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

h) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

i) encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, se rejeitadas, imediatamente após a sua apreciação;

j) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

k) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para a solução de casos análogos.

 

IV - DAS REUNIÕES DA MESA:

 

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar as respectivas matérias;

c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;

d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

 

V - DAS COMISSÕES:

 

a) nomear os membros indicados pelo Plenário para comporem as Comissões Permanentes e Temporárias;

b) declarar a destituição dos membros das Comissões Permanentes, quando faltarem, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões consecutivas;

 

 

VI - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:

 

a) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos, sem deliberação da Câmara ou rejeitados os projetos de forma regimental;

b) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

c) manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;

d) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

e) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão ordinária, sob pena de destituição;

f) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;

g) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;

h) organizar e comunicar a Ordem do Dia 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva;

i) abonar as faltas dos Vereadores nos casos previstos no presente Regimento.

 

 

VII - DOS SERVIÇOS DA CÂMARA:

 

a) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, observados os limites da Lei;

b) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender, demitir e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

c) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

d) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

VIII - DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:

 

a) conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados;

b) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias;

c) providenciar, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

d) comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar da ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos em Lei e convocar imediatamente o respectivo suplente;

e) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

f) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

g) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência ou do Vereador;

h) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao repasse das dotações orçamentárias.

 

IX - DA POLÍCIA INTERNA:

 

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que se apresente convenientemente trajado, não porte armas, não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário, respeite os Vereadores, atenda às determinações da Presidência e não interpele os Vereadores;

c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;

f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

g) disciplinar a presença de Vereadores, funcionários e do público em geral nas dependências da Câmara;

h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa, rádio ou televisão, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

 

 

 

Art. 15 É atribuição, ainda, do Presidente, substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei.

 

 

 

Art. 16 Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

 

 

 

Art. 17 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, o Vereador poderá reclamar, a qualquer tempo, sobre o fato cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.

§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.

 

 

 

Art. 18 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

 

 

Art. 19 Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido, à exceção de questões de ordem por preterição de formalidades regimentais.

 

 

 

 

Art. 20 Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.

 

 

 

Art. 21 - Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos.

 

 

Art. 22 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação.

 

Art. 23 Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, à exceção dos projetos de iniciativa privativa da Mesa.

 

 

 

Art. 24  Os atos do Presidente serão numerados em ordem cronológica de expedição.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS

 

 

 

Art. 25 Compete ao Primeiro Secretário:

I - proceder a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto;

II - proceder a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a Ata quando a leitura for requerida e aprovada, ler a matéria do Expediente, bem como todas as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

IV - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

V - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

VI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa;

VII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento;

VIII - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.

 

 

 

Art. 26 Compete ao Segundo Secretário:

I - a substituição do Primeiro em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido da plenitude das respectivas funções.

II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os Atos da Mesa;

III - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.

 

SEÇÃO IV

DAS CONTAS DA MESA

 

 

 

Art. 27 As contas da Mesa compor-se-ão de:

I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser publicados e apresentados ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício subsequente.

Parágrafo único - Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados na Imprensa Oficial do Município.

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art. 28 As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da mesa eleita para o mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

 

Parágrafo único. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

 

SEÇÃO II

DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

 

 

 

Art. 29 Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na mesma Sessão em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vice-Presidente, que ficará investido na plenitude das funções da Presidência até a posse da nova Mesa.

Parágrafo único. A Sessão Ordinária em que ocorreu a renúncia ou destituição, poderá ser suspensa por tempo determinado, desde que aprovado pelo Plenário.

 

SUBSEÇÃO I

DA RENÚNCIA

 

 

 

Art. 30 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do Vice-Presidente dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for protocolado na Casa.

 

 

 

Art. 31 Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, à exceção dos renunciantes, exercendo ele as funções de Presidente.

 

SUBSEÇÃO II

DA DESTITUIÇÃO

 

 

 

Art. 32 Os membros da Mesa e o Vice-Presidente podem ser destituídos e afastados dos cargos quando faltosos, omissos, ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º  No caso de destituição, será eleito outro Vereador para completar o mandato.

§ 2º Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.

 

 

 

Art. 33 O processo de destituição terá início por denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.

§ 1º Da denúncia constarão:

I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;

II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;

III - as provas que se pretenda produzir.

§ 2º Lida a denúncia, o Presidente a submeterá imediatamente ao Plenário, para recebimento ou rejeição, pelo quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Se o Presidente estiver envolvido nas acusações, as providências do parágrafo anterior e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes, com exclusão dos envolvidos.

§ 4º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 5º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do parágrafo 3º.

§ 6º Se o acusado for o Primeiro Secretário, será substituído pelo Segundo Secretário.

§ 7º Se o acusado for o Segundo Secretário, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.

§ 8º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

 

 

 

Art. 34 Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores para compor a Comissão Processante, dentre os desimpedidos.

§ 1º Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado.

§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que nomeará entre seus pares o relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

§ 3º O denunciado será notificado dentro de 03 (três) dias úteis, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não de defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.

§ 5º O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da comissão, acompanhado ou não de advogado constituído.

 

 

 

Art. 35 Findo o prazo de 20 (vinte) dias, e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado.

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação, sendo o denunciante e o denunciado   impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

§ 2º O relator da Comissão Processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos e os Vereadores 15 (quinze) minutos, para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

§ 4º A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.

 

 

 

Art. 36 Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira Sessão Ordinária subsequente, para ser lido pelo relator da Comissão, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente, sobrestando-se quanto aos demais assuntos, com exceção da Ordem do Dia.

§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, ao previsto no parágrafo 3º do artigo anterior.

§ 2º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§ 3º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§ 4º Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 35 deste Regimento.

 

 

 

Art. 37 Não se concluindo a discussão e votação do Projeto de Resolução de que trata o art. 35, ou do Parecer mencionado no art. 36, ambos deste Regimento, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

TÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

 

 

Art. 38 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

§ 3º Quórum é o número determinado em lei ou no Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado e empossado, enquanto durar a sua convocação.

 

 

 

Art. 39 As deliberações do Plenário serão tomadas por:

a) maioria simples;

b) maioria absoluta;

c) maioria qualificada.

§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

 

 

Art. 40 O Plenário deliberará:

I - Por maioria simples, sempre que não houver determinação expressa, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação.

II -  Por maioria absoluta sobre:

a- matéria tributária;

b - Código de Obras e Edificações e outros códigos;

c - Estatuto dos Servidores Municipais;

d - Criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

e - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

f - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos;

g - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

h - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas administrativas;

i - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho de Representantes e dos órgãos da administração pública;

j - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

k - rejeição de veto;

l - Regimento Interno da Câmara Municipal;

m - isenções de impostos municipais;

n - todo e qualquer tipo de anistia;

o - zoneamento urbano;

p - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

q - acolhimento de denúncia contra o Prefeito ou Vereador;

r – prorrogação de prazo para conclusão de Comissão Especial de Inquérito.

III  - Por maioria qualificada sobre:

a - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

b - destituição dos membros da Mesa;

c - emendas à Lei Orgânica;

d – concessão de honrarias;

e - aprovação de Sessão Secreta;

f - perda do mandato do Prefeito;

g - perda do mandato de Vereador;

h - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

i - concessão de serviço público;

j - concessão de direito real de uso;

k - alienação de bens imóveis.

 

 

 

Art. 41 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.

 

 

 

Art. 42 As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

§ 1º Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em Ato da Mesa e publicado, no mínimo, 03 (três) dias antes da reunião.

§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

 

 

 

Art. 43 Durante as sessões, somente os Vereadores e os funcionários da Câmara Municipal, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e membros da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 2º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.

§ 3º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

 

TÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

 

 

 

Art. 44 Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder e vice-líder.

§ 1º A escolha do líder e vice-líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§ 2º  Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.

 

 

 

Art. 45 O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I- encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada.

II - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna.

 

 

 

Art. 46 A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.

 

 

 

Art. 47 A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa de qualquer das partes.

 

 

 

Art. 48 O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do governo.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art. 49 As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.

 

 

 

Art. 50 Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária na Câmara Municipal.

 

 

 

Art. 51 A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros das Comissões pelo número total dos membros da Câmara, multiplicando-se o resultado pelo número de Vereadores de cada Partido Político com representação na Câmara.

 

 

 

Art. 52 Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 53 As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua especialidade.

 

 

 

Art. 54 As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma Sessão Legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta ou dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, em Sessão Extraordinária.

 

 

 

Art. 55 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos para um período de 02(dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária, tanto quanto possível.

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto, em cédula única, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.

§ 3º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente publicará na imprensa oficial a composição nominal de cada Comissão.

 

 

 

Art. 56 Os Suplentes no exercício temporário da vereança e os Membros da Mesa da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

§ 1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

§ 2º O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões nos casos de impedimento, destituição, renúncia ou licença, será apenas para completar o biênio do mandato, nos termos do artigo 55 deste Regimento.

 

 

 

Art. 57 No ato de composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

 

SESSÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

 

 

Art. 58 As Comissões Permanentes são seis, compostas cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e Atividades Privadas;

IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo, Meio Ambiente e Assistência Social;

V- Ética, Decoro Parlamentar e Disciplina e

VI- Defesa do Cidadão e dos Direitos Humanos.

 

 

 

Art. 59 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:

a) parecer;

b) substitutivos ou emendas;

c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - redigir o voto vencido e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V - realizar audiências públicas;

VI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;

IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta ou indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XIII - apreciar projetos e programas de obras, planos setoriais e regionais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Os Projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados pelo relator, que emitirá parecer.

 

 

 

Art. 60 É da competência específica:

I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara;

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

II - Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;

c) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário;

f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;

g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito;

h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

i)examinar e emitir parecer sobre todas as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município;

j) realizar audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadriênio.

III - Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação, Parcelamento do Solo e Atividades Privadas:

a) examinar os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, doação, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

b) fiscalizar e examinar os projetos de serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais ou entidades privadas;

c) fiscalizar e examinar os projetos de serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais ou entidades privadas;

d) fiscalizar e examinar os projetos de transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

e) fiscalizar e examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão Estadual ou Federal que interessem ao município;

f) examinar o cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

g) examinar os processos sobre criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

h) examinar e emitir parecer sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Botucatu;

i) examinar e emitir parecer sobre os processos de controle da poluição ambiental, seus aspectos e preservação dos recursos naturais;

j) examinar e emitir parecer sobre processos de instituição das atividades econômicas desenvolvidas no município.

IV - Da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo, Meio Ambiente e Assistência Social:

a) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social;

b)  - exarar parecer sobre as seguintes matérias:

1) sistema municipal de ensino;

2) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3) programas de merenda escolar;

4) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

6) Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

7) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

8) segurança e saúde do trabalhador;

9) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a pessoa portadora de deficiência;

10) turismo e defesa do consumidor;

11) abastecimento de produtos;

12) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local

V- da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

a) zelar pela observância do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar;

b) preservar a ética e decoro parlamentar;

c) defender as prerrogativas asseguradas aos Vereadores, evitando abusos no exercício do mandato.

VI – da Comissão de Defesa do Cidadão e dos Direitos Humanos:

a)  examinar projetos sobre matéria que diga respeito ao exercício dos direitos inerentes à cidadania, a segurança pública, os direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;

b)  examinar e emitir parecer sobre projetos de recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;

c) fiscalizar e acompanhar os programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

d) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

e) realizar pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, e em especial no Município de Botucatu, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Câmara.

 

 

 

Art. 61 É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 

Art. 62 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

 

SESSÃO III

DOS PRESIDENTES E MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

 

Art. 63 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores.

 

 

 

Art. 64 Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;

II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão:

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

VIII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

IX - solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências para o preenchimento de vaga ocorrida na Comissão Permanente;

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante as Sessões da Câmara.

 

 

 

Art. 65 O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá o direito a voto, em caso de empate.

 

 

 

Art. 66  Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto neste Regimento.

 

 

 

Art. 67 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos será escolhida, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

 

 

 

Art. 68 Ao Vice-Presidente da Comissão compete substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

SESSÃO IV

DOS TRABALHOS

 

 

 

Art. 69 As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

 

 

Art. 70 Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 08 (oito) dias pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

§ 2º  O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, designará os respectivos relatores.

§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.

 

 

 

Art. 71 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

 

 

 

Art. 72 Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 70 deste Regimento ficarão sem fluência.

 

 

 

Art. 73 Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

 

 

 

Art. 74 As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo e demais órgãos ou entidades da Administração Pública, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no                   art. 70.

§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os 30 (trinta) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.

 

 

 

Art. 75 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

 

 

 

Art. 76 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.

 

Art. 77 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

 

 

 

Art. 78 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

 

 

 

Art. 79 As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

 

SESSÃO V

DOS PARECERES

 

 

 

Art. 80 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator com:

a) sua opinião sobre a legalidade ou inconstitucionalidade do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;

III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;

 

Art. 81 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.

§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

 

 

Art. 82 Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, ele deverá ser submetido ao Plenário na Sessão Ordinária subsequente, para que, em discussão e votação únicas, pelo quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara, seja apreciada essa preliminar.

 

 

 

Art. 83 Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, nos termos do artigo anterior, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

 

SESSÃO VI

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS

COMISSÕES PERMANENTES

 

 

 

 

Art. 84 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I - a renúncia;

II - a destituição;

III - a perda do mandato de Vereador.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos dos cargos quando omissos, ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando exorbitem das mesmas, ou caso não compareçam, injustificadamente, a 05 (cinco) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Parágrafo 2º do presente artigo e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

 

Art. 85 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

 

 

Art. 86 As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

II - Comissões de Representação;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Especiais de Inquérito.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES

 

 

 

Art. 87 Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam ao estudo da reforma deste Regimento Interno, à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante Requerimento escrito, aprovado por maioria simples.

§ 2º O Requerimento a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º O Requerimento que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros, não superior a cinco;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º O primeiro ou o único signatário do requerimento que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente, à exceção do Presidente da Câmara.

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará relatório sobre matéria, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.

§ 7º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se seu Presidente solicitar prorrogação por menor ou igual prazo, ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 8º Compete ao Presidente a Câmara Municipal deliberar sobre a primeira prorrogação solicitada, cabendo ao Plenário deliberar sobre as prorrogações subsequentes.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

 

 

 

Art. 88 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em Congressos.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:

a) por deliberação do Presidente da Câmara ou

b) a requerimento subscrito por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, independente de deliberação do Plenário.

§ 2º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

a) a finalidade;

b) o número de membros, não superior a 05 (cinco);

c) o prazo de duração.

§ 3º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 4º A Comissão de Representação será presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.

§ 5º Os membros da Comissão de Representação deverão elaborar relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, que será apresentado no Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à conclusão dos trabalhos.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

 

 

 

Art. 89 As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;

II- destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos artigos 32 a 37 deste Regimento.

 

 

 

Art. 90 Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 307, 347 e 359, todos deste Regimento.

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

 

 

 

Art. 91 As Comissões Especiais de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

 

 

 

Art. 92 As Comissões Especiais de Inquérito terão 3 (três) membros e serão criadas mediante requerimento firmado por 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e demais autoridades competentes sobre a matéria, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º Não se criará Comissão Especial de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos 03 (três) Comissões, salvo deliberação absoluta do Plenário.

§ 2º A Comissão Especial de Inquérito funcionará na Sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.

 

 

 

Art. 93 Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.

§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, se for o caso, os que forem indicados para servir como testemunha.

§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI, do art. 347 deste Regimento.

 

 

 

Art. 94 Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

 

 

Art. 95 Caberá ao Presidente da Comissão designar horário e data das reuniões e requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

 

 

 

Art. 96 As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

 

 

Art. 97 Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos de autoridades ou de testemunhas.

 

 

 

Art. 98 Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

IV - determinar as diligências que reputarem necessárias;

V - requerer a convocação de Secretário Municipal;

VI - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

VII - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

 

 

 

Art. 99 É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

 

 

 

Art. 100 O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário.

 

 

 

Art. 101 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

 

 

 

Art. 102 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, na primeira Sessão Ordinária a ser realizada após o recebimento do requerimento.

 

 

 

Art. 103 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

 

 

Art. 104 Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

 

 

Art. 105 O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º, do art. 81, deste Regimento.

 

 

 

Art. 106 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido e votado no expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente, desde que observado o disposto no § 1º do presente artigo.

§ 1º - Cópia do relatório final deverá ser distribuída aos Vereadores 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da Sessão Ordinária de que trata o caput do presente artigo.

§ 2º - O relatório final somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.

 

 

 

Art. 107 A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

 

 

 

Art. 108 O Presidente da Câmara dará encaminhamento ao relatório final de acordo com as recomendações nele propostas.

 

TÍTULO VI

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELINARES

 

 

 

Art. 109 A legislatura compreenderá 04 (quatro) Sessões Legislativas, com início cada uma, a 1º de fevereiro e término a 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.

 

 

 

Art. 110 Será considerado como de recesso legislativo o período compreendido entre 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.

 

 

 

Art. 111 As sessões da Câmara serão:

I – Solenes, nos termos do art. 150 deste Regimento;

II – Ordinárias, que são aquelas correspondentes ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano;

III – Extraordinárias, as que realizadas por convocação das pessoas mencionadas no art. 144 deste Regimento, e as realizadas no período de recesso da Câmara;

IV – Secretas, nos termos do art. 148 deste Regimento;

V – Permanentes, correspondentes às sessões que prorrogam-se por tempo indeterminado, até final votação de proposições inadiáveis.

 

 

 

Art. 112 As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.

 

 

 

Art. 113 As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.

 

 

 

Art. 114 A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes.

§ 1º Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 15 (quinze);

minutos do término da verificação anterior.

§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.

 

 

 

Art. 115 Declarada aberta a Sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".

Parágrafo único. No início da primeira Sessão Ordinária de cada mês serão executados o Hino Nacional Brasileiro e a Canção Oficial do Município “Saudades de Botucatu”.

 

SEÇÃO II

DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

 

 

 

Art. 116 As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, ressalvado o disposto no art. 117 deste Regimento, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

 

 

 

Art. 117 A prorrogação da Sessão será por tempo determinado, não superior a 02 (duas) horas, para que se ultime a discussão e votação de proposição em debate, à exceção das disposições previstas no presente Regimento.

§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da Sessão, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.

§ 3º Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Sessão, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

§ 4º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

§ 5º Nenhuma Sessão Plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

§ 6º As disposições contidas nesta seção não se aplicam às Sessões Solenes.

 

 

 

Art. 118 Esgotada a pauta da Sessão e a fase destinada aos Comunicados, o Presidente a declarará encerrada.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES

 

 

 

Art. 119 A Sessão poderá ser suspensa temporariamente:

I - por deliberação do Presidente da Câmara Municipal:

a) para a preservação da ordem;

b) para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

c) para recepcionar visitantes ilustres.

II – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) minutos, não podendo exceder o prazo máximo de 30 (trinta) minutos por sessão.

§ 1º A suspensão de sessão implicará na extensão, por igual período de tempo, da duração máxima do Pequeno Expediente e/ou Grande Expediente, bem como da duração máxima da Sessão, conforme disposto no § 6º do art. 117 deste Regimento.

§ 2º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de suspensão da Sessão, serão eles votados na ordem cronológica de solicitação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

 

 

Art. 120 A Sessão será encerrada antes da hora regimental somente nos seguintes casos:

I - por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos, após o prazo de 15 (quinze) minutos.

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, estadual ou municipal, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e sobre o qual deliberará o Plenário.

III - tumulto grave.

 

 

 

Art. 121 O  Grande Expediente poderá ser suprimido da Sessão, passando-se imediatamente à Ordem do Dia, por requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão.

 

 

 

Art. 122 Suprimido o Grande Expediente, nos termos do artigo anterior, seu tempo poderá ser destinado a realização de homenagens, e, ao término destas, passando-se à Ordem do Dia.

 

SEÇÃO IV

DAS ATAS DAS SESSÕES

 

 

 

Art. 123 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.

§ 1º As Sessões da Câmara Municipal, sempre que possível serão gravadas, constando da Ata a transcrição sucinta e fiel do conteúdo das gravações.

§ 2º Impossibilitada a gravação por qualquer motivo, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 3º As gravações referidas no § 1º do presente artigo serão arquivadas em seu inteiro teor, em meio de áudio digital, com armazenamento permanente de seu conteúdo em acervo da Câmara Municipal.

§ 4º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§ 5º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deverá ser apresentada ao Presidente.

 

 

 

Art. 124 A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, sendo que ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata a votação.

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, desde que aprovado pela maioria simples dos Vereadores.

§ 2º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da Ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

§ 3º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a Ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da Sessão Ordinária seguinte.

§ 4º A Ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.

§ 5º Poderá ser requerida a retificação da Ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§ 6º. Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

§ 7º  Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito.

§ 8º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova Ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a votação.

§ 9º Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

 

SEÇÃO V

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

SUBSEÇÃO I

DOSPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

 

Art. 125 A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a Sessão.

 

Art. 126 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo, feriado ou nos dias em que os trabalhos administrativos da Câmara Municipal tenham início a partir das 12 (doze) horas, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a Sessão de instalação da Legislatura, nos termos do artigo 109 deste Regimento.

 

Art. 127 As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III – Explicação Pessoal e Dos Comunicados.

 

Art. 128 O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um) terço dos membros da Câmara, feita pelo Primeiro Secretário através de chamada nominal.

§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se Ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 2º Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Pequeno Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da Ata da sessão anterior e do Pequeno Expediente, ao Grande Expediente.

§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.

§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 5 (cinco) minutos, o Presidente declarará encerrada a Sessão, lavrando-se Ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a Ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da Sessão Ordinária seguinte.

 

SUBSEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

 

 

 

Art. 129 O Expediente será dividido em Pequeno Expediente e Grande Expediente, que terão a duração máxima de 60 (sessenta) e 90 (noventa) minutos, respectivamente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 119 deste Regimento.

 

 

 

Art. 130 Instalada a Sessão e inaugurada a fase do Pequeno Expediente, o Presidente colocará a Ata da Sessão anterior sob a apreciação do Plenário.

 

 

 

Art. 131 Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias do expediente, devendo ser obedecida à seguinte ordem:

I - expediente recebido do Prefeito;

II - expediente recebido de diversos.

III - expediente apresentado pelos Vereadores;

§ 1º Na apresentação das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

a) Vetos;

b) Projetos de Lei;

c) Projetos de Decreto Legislativo;

d) Projetos de Resolução;

e) Substitutivos;

f) Emendas e Subemendas;

g) Requerimentos;

h) Moções;

i) Indicações.

§ 2º Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

§ 4º Caso o Vereador se encontre ausente no Plenário no momento da leitura das proposições, nos termos do parágrafo anterior, aquelas por ele apresentadas somente serão lidas no mesmo Expediente caso retorne, em tempo, ao Plenário. 

 

 

 

Art. 132 Terminada a apresentação das matérias mencionadas no artigo anterior, o tempo restante será destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, para justificar suas proposições apresentadas no Pequeno Expediente, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos.

§ 1º. - Só poderão falar no Pequeno Expediente os líderes partidários, independentemente de inscrição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, para comunicações partidárias de relevância e os Vereadores que tenham apresentado as proposições enumeradas neste artigo.

§ 2º. - Durante o Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum Vereador poderá apartear ou pedir a palavra pela ordem, a não ser para reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

 § 3º. - O tempo restante do Pequeno Expediente, caso haja, será incorporado ao Grande Expediente.

 

SUBSEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

 

 

 

Art. 133 Terminado o Pequeno Expediente, ressalvado o disposto no artigo 251 deste Regimento, tenha ou não esgotado o seu tempo, passar-se-á à fase destinada ao Grande Expediente.

§ 1º  Os Vereadores terão assegurada sua inscrição em livro próprio, em ordem alfabética, observado o disposto no § 3º do presente artigo, em forma de rodízio e terão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos de interesse público, de livre escolha.

§ 2º O livro com as inscrições dos Vereadores será elaborado pela Secretaria da Câmara Municipal, devendo seguir a mesma ordem alfabética do livro de chamada, observando-se o disposto no § 3º do presente artigo e sofrerá um rodízio continuado para a Sessão Ordinária seguinte, de tal sorte que o segundo orador inscrito será o primeiro a falar na sessão subsequente e assim sucessivamente.

§ 3º A ordem alfabética referida nos parágrafos anteriores será crescente nos anos pares e decrescente nos anos ímpares.

§ 4º O Vereador que, inscrito para falar no Grande Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a oportunidade.

§ 5º Fica assegurado, na mesma Sessão, o tempo regimental de 15 (quinze) minutos, ao último orador inscrito, mesmo que esteja esgotado o tempo reservado ao Grande Expediente.

§ 6º Findo o Grande Expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia, que terá a duração do restante do tempo da Sessão.

§ 7º Nenhum Vereador, sob qualquer pretexto, poderá falar mais de uma vez na mesma Sessão, como Orador do Grande Expediente.

 

 

 

Art. 134 Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

§ 1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Sessão.

 

 

 

Art. 135 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:

1) Vetos;

2) Contas;

3) Projetos do Executivo;

4) Matérias em 2ª Discussão e Votação;

5) Matérias em 1ª Discussão e Votação;

6) Matérias em Discussão e Votação Únicas;

7) Projetos de Resolução e Projetos de Decreto Legislativo;

8) Recursos;

9) Pareceres contrários exarados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

10) Requerimentos, conforme disposto no art. 193, § 4º, deste Regimento;

11) Outras matérias de competência da Câmara.

§ 1º Observadas a classificação do caput deste artigo, as matérias figurarão, cumulativamente, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já estiverem sido dados à publicação anteriormente.

 

 

 

Art. 136  Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão, com exceção dos requerimentos de que trata o art. 193, § 4º deste Regimento.

 

 

 

Art. 137 Não será admitida a discussão e votação de Projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.

 

 

 

Art. 138 O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.

 

 

 

Art. 139 As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I - preferência para votação, nos termos do artigo seguinte;

II – adiamento, nos termos do art. 204 deste Regimento;

III – vistas, nos termos do art. 198 deste Regimento e

IV - retirada da pauta, nos termos do art. 155 deste Regimento.

 

 

 

Art. 140 Entende-se como preferência para votação a inversão de discussão e votação de proposição constante na Ordem do Dia.

Parágrafo único. A preferência de votação, devidamente justificada pelo Vereador, deverá ser requerida, verbalmente, ao Presidente da Câmara, e aprovada pela maioria dos Vereadores presentes à Sessão, sem discussão.

SUBSEÇÃO IV

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL E DOS COMUNICADOS

 

 

 

Art. 141 Esgotada a pauta da Ordem do Dia, passar-se-á a Explicação Pessoal, que é a fase destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, bem como para defender-se de referência feita a seu nome, e, após esta, às comunicações diversas.

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão, até o encerramento da Ordem do Dia, anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário em livro próprio.

§ 2º.  O orador terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado.

§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.

 

 

 

Art. 142 A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal e para as comunicações diversas.

 

 

 

Art. 143 Não inscrito nenhum Vereador para a fase da Explicação Pessoal ou esgotada a mesma, cada Vereador poderá dispor de 30(trinta) segundos para comunicações diversas, independentemente de inscrição.

 

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA

SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

 

 

Art. 144 As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas:

I - pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela;

II - mediante requerimento subscrito ao Presidente da Câmara Municipal, pela maioria dos Vereadores, em Sessão ou fora dela;

III - pelo Prefeito, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

IV – por requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos Vereadores, ou de Ofício da Mesa, para apreciação de remanescente da pauta de Sessão Ordinária.

§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se a qualquer hora, inclusive aos domingos, feriados e ponto facultativo, sendo remuneradas conforme dispuser a Lei.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do presente artigo, as Sessões serão realizadas no prazo máximo de 40(quarenta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento ou do ofício, à exceção dos projetos submetidos a pedido de adiamento ou vistas, quando observar-se-á as disposição previstas nestes dispositivos.

§ 4º As proposições em tramitação extraordinária que forem objeto de requerimento de vista deverão retornar à Ordem do Dia de Sessão Extraordinária a ser realizada obrigatoriamente após a Sessão Ordinária subsequente, não cabendo nesta ocasião novo pedido de vista, ficando os Vereadores automaticamente convocados na própria Sessão que se deferiu vista.

§ 5º Caso ocorra pedido de adiamento, as proposições em tramitação extraordinária serão apreciadas na Ordem do Dia de Sessão Extraordinária a ser realizada obrigatoriamente após a Sessão Ordinária subsequente ao término do prazo de adiamento.

 

 

 

Art. 145 Na Sessão Extraordinária, não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

Parágrafo único. Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.

 

 

 

Art. 146 Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.

 

SEÇÃO VII

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

 

 

Art. 147 As Sessões Extraordinárias, no período de recesso, serão convocadas:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal:

a) nas hipóteses de pedido de adiamento ou vistas de processo apreciados no recesso parlamentar, nos termos do § 9º deste artigo;

b) realização de Sessão para declaração de extinção de mandato de Vereador, nos termos do art. 302, § 2º deste Regimento;

c) para deliberação sobre pedido de licença do Prefeito, nos termos do art. 342, II, deste Regimento;

d) comunicação aos Vereadores da extinção de mandato do Prefeito e convocação do respectivo suplente, nos termos do art. 343, § 3º deste Regimento.

II – pelo Prefeito, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante, devendo ser realizadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, por qualquer meio de comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º A Câmara poderá ser convocada para uma única Sessão, para um período determinado de várias Sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na Ordem do Dia, cumpridas as formalidades regimentais.

§ 4º Após a leitura da proposição e antes de terminada a discussão, a sessão poderá ser suspensa por 30(trinta) minutos, por uma única vez, por requerimento verbal de qualquer Vereador, independentemente de deliberação, para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos.

§ 5º Nas Sessões da Sessão Legislativa Extraordinária, não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

§ 6º As Sessões Extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

§ 7º Os projetos apreciados em sessão extraordinária realizada no recesso parlamentar poderão ser objeto de apenas um pedido de vistas ou de adiamento de discussão e votação, devendo ser discutidos e votados em sessão extraordinária a ser realizada obrigatoriamente no prazo de 03 (três) dias úteis da data da Sessão que se deu o adiamento ou vistas.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, os vereadores serão convocados na mesma Sessão que se deu o adiamento ou pedido de vistas.

 

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES SECRETAS

 

 

 

Art. 148 Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar Sessões Secretas por deliberação tomada por 2/3 dos membros da câmara, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.

§ 1º Deliberada a Sessão Secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara, representantes dos meios de comunicação e demais pessoas presentes, e determinará, também, que se interrompa a gravação e a transmissão dos trabalhos, quando houver.

§ 2º Antes de iniciar-se a Sessão Secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.

§ 3º As Sessões Secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º Iniciada a Sessão Secreta, os Vereadores deliberarão, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a Sessão tornar-se-á pública.

§ 5º A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário, a qual lida e aprovada, levará a assinatura de todos os Vereadores presentes, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

§ 6º As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 7º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reproduzir seu discurso, por escrito, de forma sucinta, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.

§ 8º Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, e pela maioria simples dos presentes, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

 

 

Art. 149 A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em Sessão Secreta.

 

SEÇÃO IX

DAS SESSÕES SOLENES

 

 

 

Art. 150 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara a requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal ou Comunicados nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a aprovação da Ata da Sessão anterior.

§ 3º Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de deliberação.

§ 5º Independe de convocação a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura.

§ 6º Às Sessões Solenes serão admitidos convidados à Mesa e ao Plenário.

 

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art. 151 Proposição é toda matéria apresentada ao Plenário e sujeita à sua deliberação, e consiste em:

 

I) propostas de emendas à lei orgânica;

II) projetos de lei;

III) projetos de decreto legislativo;

IV) projetos de resolução;

V) substitutivos;

VI) emendas e subemendas;

VII) vetos;

VIII) pareceres;

IX) requerimentos;

X) moções.

§ 1º As Indicações e Requerimentos de Pesar são proposições cujas deliberações estão a cargo do Presidente da Câmara.

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.

§ 3o Os Requerimentos, as Indicações e as Moções, excetuados os votos de pesar, o disposto no §6º do presente artigo e as proposituras de autoria de todos os Vereadores, não poderão exceder a 5 (cinco) por sessão, por Vereador, e deverão ser encaminhados à Secretaria da Câmara Municipal de Botucatu até o último dia útil anterior à data da Sessão Ordinária, a fim de serem protocolados.

§ 4º As proposições serão protocoladas em ordem cronológica de entrada.

§ 5º No início de cada Legislatura, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito comunicando as proposições de autoria do Executivo que não foram apreciadas até o final da Legislatura anterior.

§ 6º Respeitado o limite imposto no § 4º do presente artigo, o Vereador poderá apresentar uma proposição, em caráter excepcional, desde que relacionada com acontecimentos ocorridos após o prazo limite determinado no § 4º, devendo protocolá-lo até às 11 (onze) horas do dia da Sessão Ordinária.

§ 7º O protocolo de proposições será regulamentado mediante Ato do Presidente da Câmara.

 

 

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

 

 

Art. 152 As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor na Secretaria da Câmara Municipal ou em casos urgentes ou excepcionais, à Mesa da Câmara, em sessão.

§ 1º As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, ou em casos urgentes ou excepcionais, à Mesa da Câmara, em Sessão.

§ 2º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 245 deste Regimento.

 

SEÇÃO II

DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

 

 

 

Art. 153 A Presidência deixará de receber qualquer proposição que:

I – não esteja devidamente formalizada e em termos;

II – verse sobre matérias alheias à competência da Câmara;

III - aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto, à exceção de requerimentos, moções e indicações;

IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

V - seja evidentemente inconstitucional, ilegal ou antirregimental;

VI - sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 245 deste Regimento;

VI- seja apresentada em Sessão por Vereador ausente à mesma, à exceção do requerimento de licença por doença devidamente comprovada;

VIII- tenha sido rejeitada, ou vetada na mesma Sessão Legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

IX- configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

X- contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;

XI- seja idêntica ou semelhante à outra, prevalecendo a primeira apresentada;

§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências.

§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.

§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o seu arquivamento.

§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.

§ 5º Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

 

 

Art. 154 Considerar-se-á autor ou autores da proposição, para efeitos regimentais, os seus primeiros signatários, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem às primeiras, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto no artigo 245 deste Regimento, e o disposto no parágrafo único do presente artigo.

Parágrafo único – Será atribuída a todos os Vereadores a autoria dos Requerimentos de Pesar protocolados na Secretaria da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO III

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

 

 

 

Art. 155 A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um, no mínimo, dos subscritores da proposição;

b) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único ou do primeiro signatário, respectivamente;

c) quando de autoria de Comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;

d) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito.

§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria, exceção feita aos requerimentos, indicações e moções que poderá ser feito antes de encerrada a leitura, cabendo ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.

§ 4º As assinaturas, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria da Câmara.

 

SEÇÃO IV

DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

 

 

 

Art. 156 No início de cada Legislatura, a Mesa da Câmara determinará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de autoria do Executivo, bem como os de iniciativa popular.

§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitação regimental.

§ 3º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais, ou as que tenham parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

 

SEÇÃO V

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

Art. 157 O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, e submetidos ao prazo de até 40 dias para apreciação, observado o disposto no art. 35 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º.  O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 2º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes competentes sobre a matéria pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis contados da data do protocolo, independentemente da leitura no expediente da Sessão.

§ 3º Cada Comissão terá o prazo de 06 (seis) dias para exarar parecer, a contar da data do recebimento do projeto.

§ 4º  Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão, se o caso, ou incluído na Ordem do Dia, sem os pareceres das Comissões faltosas.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

 

Art. 158 A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I - projetos de emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de Leis Completares;

III - projetos de Lei;

IV - projetos de Decreto Legislativo;

V - projetos de Resolução.

 

 

 

Art. 159 São requisitos para apresentação de projetos:

I – A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, que propiciará identificação numérica singular à matéria, constando a espécie normativa, número e ano respectivo;

II – a ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da matéria.

Parágrafo único. A técnica legislativa a ser aplicada na elaboração de qualquer projeto deverá observar:

I – o primeiro artigo do texto indicará o objeto da matéria e o respectivo âmbito de aplicação, observado os seguintes princípios:

a)       excetuadas as codificações, cada matéria tratará de um único objeto;

b)      a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

c)      o âmbito de aplicação da matéria será estabelecida de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

d)     o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar matéria considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

II – A vigência da matéria será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula " entra em vigor na data de sua publicação " para as matérias de pequena repercussão.

III – A contagem do prazo para entrada em vigor das matérias que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

IV – As proposições que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a expressão "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias da sua publicação oficial ".

V – A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, não se utilizando a expressão "revogam-se as disposições em contrário".

 

 

 

Art. 160 Os textos legais serão elaborados com observância dos seguintes princípios:

I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura " Art. " ,  separada o texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais, seguida de numeração ordinal até o nono, inclusive(Art. 1º., Art. 2º, etc), e cardinal a partir deste(Art. 10, Art. 11, etc.);

II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico " § ", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partis deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão " parágrafo único " por extenso;

IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções a Seção; o de Sessões, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

§ 1º- Caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso VIII deste artigo, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: " Art. 1º. –A ", " Art. 15-B "., "  Seção I-A ",  " Capítulo II-B ".

§ 2º - Nenhuma proposição será aceita sem a assinatura de seu autor.

§ 3º -  A Justificação será circunstanciada, com os motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.

 

SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

 

 

Art. 161 Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município de Botucatu.

 

 

 

Art. 162 A Câmara apreciará projeto de Emenda à Lei Orgânica desde que:

I - apresentada por:

a) - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

b) - pelo Prefeito;

c) - no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;

II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa, nos casos previstos em lei.

 

 

 

Art. 163 O projeto de Emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovado quando obtiverem, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

 

 

Art. 164 No que couber, aplicam-se aos projetos de Emenda à Lei Orgânica as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

 

SEÇÃO III

DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTARES

 

 

 

Art. 165 As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.

 

 

 

Art. 166 São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - plano diretor de desenvolvimento integrado;

IV - código tributário;

V - código de obras ou de edificações;

VI - estatuto dos servidores municipais;

VII - criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta;

VIII – criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica e a respectiva remuneração.

SEÇÃO IV

DOS PROJETOS DE LEI

 

Art. 167 Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade regular a conduta humana em sociedade, de caráter obrigatório, genérico, abstrato, impessoal e inovativo, de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei será:

I - do Vereador;

II - da Mesa da Câmara;

III - das Comissões Permanentes;

IV - do Prefeito;

V - de, no mínimo, 1% (um por cento)  do eleitorado do Município.

 

 

 

Art. 168 É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III – orçamento anual;

IV - plano diretor de desenvolvimento integrado;

V - código tributário;

VI - estatuto dos servidores municipais;

VII - criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

VIII - criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração pública direta e indireta.

§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aceitas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

 

 

Art. 169 A Câmara deverá analisar projetos de lei de iniciativa do Prefeito dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de seu protocolo na Câmara.

 

 

 

Art. 170 Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá analisar em qualquer tempo os projetos de sua iniciativa.

 

 

 

Art. 171 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

 

Art. 172 Os projetos de lei não analisados nos prazos estabelecidos no presente Regimento deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, independentemente de parecer das Comissões.

 

SEÇÃO V

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

 

 

 

Art. 173 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

a) concessão de licença ao Prefeito;

b) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

c) concessão de título de cidadão ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município.

§ 2º Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, competindo à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores a matéria a que se refere a alínea “c”.

 

SEÇÃO VI

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

 

 

 

Art. 174 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

c) julgamento de recursos;

d) organização, funcionamento e polícia da Câmara;

e) criação, transformação ou extinção dos cargos e empregos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;

f) cassação de mandato de Vereador;

g) demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS RECURSOS

 

 

 

 

Art. 175 Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou do Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias contatos da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e elaborar Projeto de Resolução, se for o caso.

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução ou sem ele, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação pelo Plenário, na Ordem do Dia imediata à sua apresentação.

§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO III

DOS SUBSTITUTOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

 

 

Art. 176 Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa da Câmara para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º Não é permitido ao Vereador, a Comissão Permanente ou a Mesa da Câmara apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

§ 2º Apresentado o substitutivo, será enviado às Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, antes do projeto original.

§ 3º Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros.

§ 4º Protocolado o substitutivo na Secretaria da Câmara, a tramitação do projeto original automaticamente estará suspensa, e, se este constar da Ordem do Dia, será retirado da pauta, até aprovação ou rejeição do substitutivo.

§ 5º O substitutivo somente poderá ser discutido e votado pelo Plenário se incluído na Ordem do Dia com antecedência de até 48(quarenta e oito) horas do início da Sessão.

§ 6º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de rejeição, o projeto original tramitará normalmente.

 

 

 

Art. 177 Emenda é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa da Câmara e visa alterar parte do projeto a que se refere.

 

 

 

Art. 178 As Emendas podem ser:

I -  Supressivas, que visam suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II – Substitutivas, que devem ser colocadas em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item de projeto;

III – Aditivas, que devem ser acrescentadas ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto e,

IV – Modificativas, que se referem apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.

 

 

 

Art. 179 Subemenda é a proposição apresentada por Vereador, Comissão Permanente ou pela Mesa da Câmara que tem por objetivo alterar Emenda anteriormente proposta, sobre o mesmo assunto.

 

 

 

Art. 180 As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.

 

 

 

Art. 181 Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até o início da primeira ou única votação do projeto original.

 

 

 

Art. 182 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

 

 

 

Art. 183 Ao Chefe do Executivo compete encaminhar à Câmara Municipal mensagens ao projeto de sua autoria, respeitadas as normas regimentais no que se refere às emendas.

 

 

 

Art. 184 Não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa ou diminuam a receita, nem que alterem a criação de cargos e funções:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições previstas no caput do presente artigo aos projetos de lei sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, que receberão emendas conforme o disposto no art. 166 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

 

 

 

Art. 185 Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I- Das Comissões Processantes:

a) no processo de destituição de membro da Mesa, pelo quórum da maioria qualificada da Câmara;

b) no processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores;

II - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, os que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto, pelo quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - Do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito.

§ 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no expediente da Sessão de sua apresentação.

§ 2º O Parecer do Tribunal de Contas será discutido e votado segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

 

 

 

Art. 186 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão, resposta ou providência.

 

 

 

Art. 187 Os Requerimentos assim se classificam:

I - quanto à maneira de formulá-los;

a) verbais;

b) escritos.

II - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

III - quanto à fase de formulação:

a) específicos à fase de expediente;

b) específicos da Ordem do Dia;

c) comuns a qualquer fase da Sessão.

 

 

 

Art. 188 Independem de decisão e serão formulados verbalmente os seguintes atos:

a) verificação de presença;

b) verificação nominal de votação;

c) o pedido de vistas de projetos quando o mesmo figurar na Ordem do Dia pela primeira vez;

d) comunicações diversas por Vereador, pelo prazo de 30(trinta) segundos e

e) de suspensão da Sessão realizada no recesso parlamentar, nos termos do art. 147, § 5º deste Regimento.

 

 

 

Art. 189 Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

II - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento;

III - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;

IV - a palavra, para declaração de voto;

V - transcrição em Ata de declaração de voto formulada por escrito;

VI - inserção de documento em Ata.

 

 

 

Art. 190 Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos formulados por escrito, que solicitem:

 I - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;

II - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

III - juntada ou desentranhamento de documentos;

IV - informações em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

V - requerimento de reconstituição de processos.

 

 

 

Art. 191 Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I – leitura e retificação da Ata;

II - invalidação da Ata, quando impugnada;

III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

IV - encerramento da discussão nos termos deste Regimento;

V - reabertura de discussão;

VI - destaque de matéria para votação;

VII - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;

VIII - prorrogação da Sessão, nos termos do artigo 116 deste Regimento;

IX – retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

X – pedido de vistas de proposições, em projetos já objetos de vistas em sessão anterior, nos termos do § 6º do art. 198 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de leitura, retificação e os de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão Ordinária, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.

 

 

 

Art. 192 Serão decididos pelo Plenário os requerimentos escritos que solicitem:

I – criação de Comissão Especial de Inquérito, mediante aprovação da maioria absoluta;

II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;

III - convocação de Sessão Secreta;

IV - constituição de precedentes;

V – informações sobre assunto de interesse público;

VI - convocação de Secretário Municipal;

VII - licença de Vereador, salvo por motivo de doença;

VIII - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo, mediante aprovação de maioria qualificada;

IX – realização de audiência pública, conforme o disposto no Título IX, Capítulo II deste Regimento.

X – criação de Comissão de Assuntos Relevantes.

 

 

 

Art. 193 Os requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão Ordinária, mediante leitura de sua proposição final, permanecendo seu texto integral à disposição dos interessados na Mesa dos trabalhos.

§ 1º  Os requerimentos lidos no Expediente serão aprovados pela maioria simples, em bloco, sem prejuízo dos destaques, conforme o disposto no § 2º deste artigo, e encaminhados para as providências solicitadas.

§ 2º Durante a leitura, os Vereadores poderão requerer destaque de requerimentos apresentados para discussão e votação, na mesma Sessão Ordinária.

§ 3º Havendo pedidos de destaque para discussão e votação isoladas do requerimento, estas ocorrerão no final do Expediente da mesma Sessão, podendo manifestar-se o seu autor e o Vereador que solicitou o destaque do requerimento, que terá preferência na discussão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada um.

§ 4º Finda a discussão e persistindo interesse, poderá qualquer Vereador propor a discussão e votação do requerimento na Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária, cuja decisão caberá ao Plenário.

§ 5º Nenhum requerimento poderá ser reapresentado sobre o mesmo assunto, antes de 120 (cento e vinte) dias da aprovação ou rejeição do original.

§ 6º Encerrado o tempo destinado ao Pequeno Expediente, os requerimentos não deliberados na mesma Sessão Ordinária terão prioridade de apreciação, após a leitura dos requerimentos apresentados na Sessão subsequente.

 

 

 

Art. 194 Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPÍTULO VI

DAS INDICAÇÕES

 

 

 

Art. 195 Indicação é ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.

 

 

 

Art. 196 As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º  Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e, se for o caso, solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.

§ 3º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

§ 4º  Nenhuma indicação poderá ser reapresentada sobre o mesmo assunto, antes de 120 (cento e vinte) dias da aprovação ou rejeição da matéria original.

 

CAPÍTULO VII

DAS MOÇÕES

 

 

 

Art. 197 Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.

§ 1º. - As moções podem ser de:

I - protesto;

II - repúdio;

III - apoio;

IV - congratulações ou aplausos.

§ 2º As moções serão lidas no Expediente da Sessão Ordinária, aprovadas pela maioria simples, em bloco e encaminhadas para as providências solicitadas, aplicando-se às mesmas os procedimentos constantes do art. 193 deste Regimento.

§ 3º Nenhuma moção poderá ser reapresentada sobre o mesmo assunto, antes de 120 (cento e vinte) dias da aprovação ou rejeição da matéria original.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE VISTA

 

 

 

Art. 198 O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, quer em tramitação ordinária como em extraordinária.

§ 1º O pedido de vista é uma prerrogativa do Vereador, sendo que o primeiro requerimento de vista não ficará sujeito à deliberação do Plenário, e não poderá ser indeferido pelo Presidente.

§ 2º O segundo e subsequentes pedidos de vistas de proposições ficarão sujeitos à deliberação do Plenário, exceto quando o projeto tenha recebido emendas após o último pedido de vistas, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

§ 4º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria, o pedido de vista só por ele poderá ser proposto.

§ 5º Cada Partido Político com representação na Câmara poderá requerer somente um pedido de vista dos processos em tramitação, observado o disposto no § 2º;

§ 6º O requerimento de vista de processos deverá ser formulado verbalmente, por prazo determinado, devendo coincidir o término com a data da Sessão Ordinária subsequente.

§ 7º O Vereador que requerer vista poderá apresentar relatório ou parecer sobre a matéria em tramitação, que será anexado ao processo, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 8º Os projetos apreciados em Sessão Extraordinária realizada na Sessão Legislativa Ordinária que forem objeto de requerimento de vista deverão retornar à Ordem do Dia de Sessão Extraordinária a ser realizada obrigatoriamente após a Sessão Ordinária subsequente, não cabendo nesta ocasião outro pedido de vista, sendo os Vereadores convocados na própria Sessão que se deu o deferimento de vistas.

§ 9º Os projetos apreciados em sessão extraordinária realizada no recesso parlamentar poderão ser objeto de apenas um pedido de vista, devendo ser discutidos e votados em sessão extraordinária a ser realizada obrigatoriamente no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da concessão de vista, sendo os Vereadores convocados na própria Sessão que se deu o deferimento de vista.

§ 10 Na hipótese do Parágrafo anterior, não se aplica o disposto no § 1º do art. 147 deste Regimento.

 

 

TÍTULO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

 

 

Art. 199 Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo Primeiro Secretário no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.

 

 

 

Art. 200  O Presidente deixará de receber qualquer proposição nas hipóteses previstas no art. 153 deste Regimento, ouvida a procuradoria jurídica.

 

 

 

Art. 201 Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, após a manifestação da procuradoria jurídica, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

§ 1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.

§ 2º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:

a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

 

CAPÍTULO II

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SUBSEÇÃO I

DA PREJUDICABILIDADE

 

 

 

Art. 202  Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado.

 

SUBSEÇÃO II

DO DESTAQUE

 

 

 

Art. 203 Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único. O destaque deverá ser requerido, verbalmente, por Vereador, aprovado pelo Plenário, e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

 

SUBSEÇÃO III

DO ADIAMENTO

 

 

 

Art. 204 O Vereador terá o direito de requerer, verbalmente, o adiamento de qualquer proposição, quer em tramitação ordinária como em extraordinária.

§ 1º - O requerimento de adiamento de discussão e votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

§ 3º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

§ 4º O requerimento de adiamento prejudica a continuação da discussão da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.

§ 5º Cada Vereador terá o prazo máximo de 03 (três) minutos para discutir o requerimento de adiamento, não podendo ser aparteado.

§ 6º  Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência, sendo que a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§ 7º Rejeitado todos os requerimentos, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

§ 8º O adiamento de discussão ou de votação será por tempo determinado e por igual número de Sessões Ordinárias, à exceção dos projetos apreciados em Sessão Extraordinária, nos termos previstos no presente Regimento.

§ 9º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.

§ 10 Os requerimentos de adiamento não comportarão encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

§ 11 Os projetos apreciados em Sessão Extraordinária realizada na Sessão Legislativa Ordinária que forem objeto de requerimento de adiamento deverão retornar à Ordem do Dia de Sessão Extraordinária a ser realizada obrigatoriamente após a Sessão Ordinária subsequente ao vencimento do prazo de adiamento.

§ 12 Os projetos apreciados em sessão extraordinária realizada no recesso parlamentar poderão ser objeto de apenas um pedido de adiamento, devendo ser discutidos e votados em sessão extraordinária a ser realizada obrigatoriamente no prazo de 03 (três) dias úteis do adiamento, sendo os Vereadores convocados na própria Sessão que se deu o pedido de adiamento.

 

SEÇÃO II

DAS DISCUSSÕES

 

 

 

Art. 205  Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§ 1º Será discutida e votada, por maioria absoluta, em dois turnos, a Resolução que instituir ou alterar este Regimento Interno e os projetos de Código.

§ 2º As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

 

 

 

Art. 206 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;

V - para atender a pedido de palavra pela ordem.

 

 

 

Art. 207 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao autor de emenda ou subemenda;

III - ao relator de qualquer Comissão.

 

 

 

Art. 208 Os projetos serão discutidos englobadamente, podendo, desde que a requerimento de qualquer Vereador, e aprovado pelo Plenário, ser discutido artigo por artigo.

 

SUBSEÇÃO I

DOS APARTES

 

 

 

Art. 209 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder o tempo de 1 (um) minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.

§ 4º Quando o orador negar o aparte, o Presidente lhe assegurará a palavra.

 

SUBSEÇÃO II

DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES

 

 

 

Art. 210  O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I - 15 (quinze) minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos;

c) pareceres;

 

II - 10 (dez) minutos com apartes:

a) requerimentos;

b) moções.

 

SUBSEÇÃO III

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

 

 

Art. 211 O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais.

 

SEÇÃO III

DAS VOTAÇÕES

 

 

 

Art. 212 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º  A votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Fica vedada a votação em bloco para qualquer proposição que constar da Ordem do Dia.

§ 4º Aplica-se, no que couber, às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.

 

 

 

Art. 213 Qualquer Vereador poderá deixar o Plenário a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão, com o fito de obstruir legalmente a votação ou por questão de foro íntimo. Concluída, este deverá retomar para a discussão dos demais projetos da Ordem do Dia, sob pena de ser-lhe atribuída ausência à Sessão.

§ 1º O Vereador presente ao Plenário não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar fará a comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 3º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

 

 

 

Art. 214 Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação e for rejeitada na primeira, será determinado o seu arquivamento.

Parágrafo único.As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO I

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

 

 

 

Art. 215 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 03 (três) minutos, para propor ao Plenário a aprovação ou rejeição da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º Ainda que tenham sido apresentadas emendas ou subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.

 

SUBSEÇÃO II

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

 

 

Art. 216 O processo de votação será simbólico, à exceção do disposto nos §§ 2º e 3º do presente artigo.

§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º A requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pela maioria dos presentes, o processo de votação será nominal.

§ 3º No processo nominal de votação, de que trata o parágrafo anterior do presente artigo, será feita a chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.

 

SUBSEÇÃO III

DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

 

 

 

Art. 217 Após o Presidente ter proclamado o resultado da votação simbólica, poderá o Vereador requerer a verificação nominal da votação, cujo resultado não alterará a decisão do Plenário, na votação simbólica.

§ 1º O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 216, parágrafo 6º deste Regimento.

§ 2º. - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

SUBSEÇÃO III

DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

 

 

 

Art. 218 Declaração de voto é a justificativa do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

 

 

 

Art. 219 A declaração de voto poderá ser feita verbalmente após concluída a votação da matéria, por 1 (um) minuto, sem apartes.

Parágrafo único. A declaração de voto poderá ser apresentada à Mesa por escrito, podendo o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na Ata da Sessão, em inteiro teor.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

 

 

Art. 220 Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.

 

Art. 221 - A redação final independe de discussão e votação, somente sendo lida em Plenário se requerido por qualquer Vereador e aprovado pela maioria simples dos presentes à Sessão.

 

 

 

Art. 222 Verificando-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

 

 

Art. 223 Aplica-se as disposições previstas neste Capítulo às proposições com prazo para deliberação da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO

 

 

 

Art. 224 Aprovado um projeto de lei na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação.

§ 1º  Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão assinados pelo Presidente e arquivados na Secretaria da Câmara.

§ 2º O Presidente não poderá recusar-se de assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DO VETO

 

 

 

Art. 225  Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá receber comunicação motivada do aludido ato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo neste prazo, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto e promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto.

§ 4º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de Parecer.

§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria da Câmara.

§ 6º O Presidente convocará Sessões Extraordinárias para discussão do veto, se necessário.

§ 7º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara em uma só discussão e votação.

§ 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 6º, o veto será incluído, obrigatoriamente na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 9ºRejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao Chefe do Executivo para promulgação, em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 10 Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.

§ 11 O prazo previsto no parágrafo 6º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

 

 

 

Art. 226 Serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara:

I - os Decretos Legislativos;

II -  as Resoluções,

III - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

IV - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito.

Parágrafo único. As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara.

 

 

 

Art. 227 Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - leis:

a) com sanção tácita:

“ O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei “:

b) cujo veto total foi rejeitado:

“ O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei “:

c) cujo veto parcial foi rejeitado:

“ O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº. “

II - Decretos Legislativos:

“ O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo “:

III - Resoluções:

“ O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução “.

 

 

 

Art. 228 Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

 

CAPÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DOS CÓDIGOS

 

 

 

Art. 229 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

 

 

Art. 230 Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria da Câmara, onde permanecerão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas.

§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da ordem do dia.

 

 

 

Art. 231 Os projetos de Código serão apreciados em dois turnos de discussão e votação, e aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado englobadamente, salvo requerimento de destaque.

§ 2º Aprovado em primeiro turno com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original, e, após, terá tramitação normal, até julgamento em segundo turno.

 

 

 

Art. 232 Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser equiparada como código.

 

 

 

Art. 233 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, que terão a mesma tramitação dos projetos de lei.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

 

 

 

Art. 234 Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital, anexo de metas e riscos fiscais, para o exercício subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 4º O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente será encaminhado até 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até 90 (noventa) dias do encerramento da Sessão Legislativa.

§ 5º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até 90 (noventa) dias do encerramento da Sessão Legislativa.

§ 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual do município será encaminhado à Câmara até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

 

 

Art. 235 Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria da Câmara, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

§ 1º Em seguida à publicação, os projetos serão remetidos à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para recebimento de emendas.

§ 2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação.

§ 3º A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 10 (dez) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo 234 deste Regimento, e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.

§ 4º As mensagens e as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente poderão ser admitidas desde que:

I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) compromissos com convênios.

III - relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º As mensagens e as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser recebidas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

 

 

Art. 236 A mensagem do Chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 234, somente será recebida enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

 

 

Art. 237 A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.

§ 1º Se não houve emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 2º Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão após a publicação do parecer e das emendas.

§ 3º Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer.

 

 

 

Art. 238 A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 234, deste Regimento.

 

 

 

Art. 239 Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

 

 

Art. 240 Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas.

 

 

 

Art. 241 A Sessão Legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

 

 

Art. 242 Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, aplicando-se-lhe a correção fixada pelo órgão federal competente.

 

 

 

Art. 243 Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

TÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

 

 

Art. 244 A participação popular no Legislativo Municipal compreenderá:

I)                    Iniciativa no processo legislativo;

II)                Audiências públicas;

III)             Tribuna Livre.

IV)             Petições, reclamações e representações;

V)                Pareceres técnicos, exposições e propostas científicas

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

 

Art. 245 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município ou projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) e de 1% (um por cento) do eleitorado do Município, respectivamente, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Câmara;

III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contigente de eleitores alistados no Município, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - o projeto será protocolizado na Secretaria da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais e regimentais para sua apresentação;

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII - nas Comissões, ou em plenário, poderá usar a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII - cada projeto deverá circunscrever-se a um mesmo assunto;

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação denunciar e corrigir eventuais vícios para sua regular tramitação;

X - a Mesa designará 3 (três) vereadores para exercerem, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha ser realizada por sorteio.

 

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

 

 

Art. 246 A Câmara poderá realizar audiências públicas com a participação da sociedade e de órgãos públicos, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante.

§ 1º As audiências públicas serão realizadas por iniciativa:

I - da Mesa, sendo por esta organizadas e presididas pelo Presidente da Câmara;

II - de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante requerimento por escrito aprovado pela maioria simples dos Vereadores, sendo organizadas pelos requerentes e presidida pelo primeiro autor;

III - de Comissão Permanente ou Comissão de Assuntos Relevantes, para tratar de matéria atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro, presididas pelo Presidente da Comissão e por esta organizadas.

IV - da sociedade civil, conforme disposto no art. 249 deste Regimento, sendo presididas pelo Presidente da Câmara e organizadas pela Mesa.

§ 2º As audiências públicas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º deste artigo serão convocadas pelo Presidente da Câmara e as audiências públicas de que trata o inciso III, pelos Presidentes das respectivas Comissões.

§ 3º As audiências públicas deverão ser realizadas, via de regra, no recinto da Câmara, podendo, desde que necessário e justificado, por escrito, serem realizadas em outras entidades públicas ou privadas, relacionadas à matéria da audiência, garantido, em qualquer caso, o livre acesso dos cidadãos ao recinto da audiência, que terá duração máxima de 2 (duas) horas.

§ 4º Poderá ser convocada uma só audiência englobando dois ou mais projetos relativos à mesma matéria.

 

 

 

Art. 247 Na organização das audiências públicas poderão ser selecionados, para serem ouvidos e participar dos debates, como expositores, autoridades, pessoas interessadas e especialistas ligados à atividade afeta ao tema, cabendo, ao Presidente da audiência, expedir os convites.

§ 1º Quando o debate tratar de projeto em tramitação na Câmara, o Vereador autor principal da matéria deverá, obrigatoriamente, estar incluído entre os expositores.

§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, deve-se, sempre que possível, proceder de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 3º As exposições iniciais dos convidados deverão ter seu tempo limitado, de modo a permitir que sejam seguidas de debate com os Vereadores e o público presente.

§ 4º  O autor do projeto e os convidados deverão limitar-se ao tema ou à questão em debate.

§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da audiência poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§ 6º Findas as exposições dos convidados e Vereadores e o público presente, poderão, alternativamente, formular questões aos convidados ou emitir opiniões, cabendo ao Presidente da audiência, estabelecer limite de tempo aos pronunciadores, de modo a permitir a mais ampla participação dos interessados.

§ 7º Os Vereadores e o público deverão se pronunciar estritamente sobre a matéria de que trata a audiência.

 

 

 

Art. 248 A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta.

 

 

 

 

Art. 249 A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 246 dependerá, alternativamente de:

I - requerimento subscrito por 1% (um por cento) de eleitores do Município;

II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público, aprovado pela maioria simples dos Vereadores;

§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

§ 2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.

 

 

 

Art. 250 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

§ 1º Quando a audiência pública for relacionada a projeto em tramitação, cópia da ata referida no caput deste artigo será anexada ao processo do referido projeto.

§ 2º  Será admitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO III

DA TRIBUNA LIVRE

 

 

 

Art. 251 A Tribuna da Câmara poderá ser ocupada por representante de entidades representativas da população de Botucatu, sem fins lucrativos e com existência legal, ou por cidadão acompanhado de abaixo-assinado constando, pelo menos, 50 (cinquenta) assinaturas, observados os requisitos e condições estabelecidos nas seguintes disposições:

I - o uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado após o término do pequeno expediente, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos I e II deste Título;

II - para fazer uso da Tribuna, é necessário proceder a inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, mediante requerimento escrito que será protocolizado, apresentando nesse ato:

a) comprovante de domicílio eleitoral;

b) indicação expressa da matéria a ser exposta;

c) documentação comprobatória da existência legal da entidade.

III - os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, na data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;

IV - o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:

a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

b) a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais e partidárias;

V - a decisão do Presidente será irrecorrível;

VI - terminada a fase destinada ao pequeno expediente o Presidente procederá a chamada da pessoa inscrita para falar naquela data;

VII - ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência de pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição;

VIII - a pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos;

IX - o Orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;

X - o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;

XI - a exposição do Orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;

XII - qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito pelo prazo de 2 (dois) minutos, com prejuízo desse tempo no uso da palavra no Grande Expediente;

XIII – Após o termino do uso da palavra pelos Vereadores, a pessoa que ocupar a Tribuna terá o prazo de até 10 (dez) minutos para responder eventuais indagações dos Vereadores e para suas considerações finais;

XIV – O orador não poderá fazer uso da Tribuna na qualidade de representante de partido político.

 

CAPÍTULO IV

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

 

Art. 252 As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

Parágrafo único. A comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do artigo 103 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

 

CAPÍTULO V

PARECERES TÉCNICOS, EXPOSIÇÕES E

PROPOSTAS CIENTÍFICAS E CULTURAIS

 

 

 

Art. 253 A participação popular poderá, ainda, ser exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

TÍTULO X

DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

 

 

 

Art. 254 Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Mesa distribuirá cópias do respectivo parecer prévio aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade no prazo de 03 (três) dias.

§ 1º Se o Parecer do Tribunal de Contas for pela rejeição das contas, o interessado deverá ser intimado para apresentação de defesa perante a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do efetivo recebimento da notificação, podendo, neste prazo, arrolar testemunhas e juntar documentos.

§ 2º Esgotado o prazo do Parágrafo anterior, com ou sem apresentação de defesa, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 3º. - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo fixado no § 1º do presente artigo, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer.

§ 4º Exarado o Parecer pela Comissão ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem ele, o Presidente da Câmara incluirá o Parecer do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da Sessão imediata, para discussão e votação, expedindo, conforme a deliberação dos Vereadores, Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas, independentemente de nova deliberação do Plenário, e publicado na Imprensa Oficial do Município.

 

 

 

Art. 255 A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito Municipal, observado os seguintes preceitos:

I - as contas do Município deverão ficar, durante 50 (cinquenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;

II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidor apto a esclarecer os contribuintes;

III - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação;

IV - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito Municipal, será elaborado pela Mesa da Câmara o respectivo Decreto Legislativo, independentemente de nova manifestação do Plenário, e publicado na imprensa oficial;

V - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

 

 

Art. 256 A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para emitir seu parecer, poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara Municipal e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.

 

 

 

Art. 257 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no período em que o processo estiver entregue à mesma, na conformidade do artigo anterior.

 

TÍTULO XI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

 

 

 

Art. 258 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de Diretoria Administrativa e instâncias a ela subordinadas, regulamentando-se mediante Ato do Presidente.

§ 1º Fazem parte da Diretoria Administrativa a Divisão Legislativa, a Secretaria Administrativa, os serviços de Contabilidade, Tesouraria, Patrimônio e Material, e os serviços de transporte, apoio e manutenção.

§ 2º Todos os serviços administrativos, disciplinados pela Presidência da Câmara, serão executados pela Diretoria Administrativa, com o auxílio dos Secretários da Mesa.

 

 

 

Art. 259 Todos os serviços da Câmara que integram a Diretoria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de ato da Presidência.

§ 1º A estrutura organizacional e administrativa da Câmara será feita através de Resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A fixação e majoração dos vencimentos dos servidores da Câmara serão objeto de lei específica.

§ 3º A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, readmissão, demissão, aposentadoria, punição dos servidores da Câmara e demais medidas inerentes aos servidores da Câmara serão baixados mediante Portaria, em conformidade com a legislação vigente.

 

 

 

Art. 260 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelos servidores administrativos, sob a responsabilidade da Presidência.

 

 

 

Art. 261 Os processos legislativos serão organizados pela Divisão Legislativa.

 

 

 

Art. 262 Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Divisão Legislativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente.

 

 

 

Art. 263 O acesso às dependências administrativas da Câmara, bem como a utilização de seus serviços, equipamentos e materiais serão regulamentados por Ato da Presidência.

 

 

 

Art. 264 A Diretoria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa que requerer por escrito, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidão de atos, contratos e decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ 1º  As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

§ 2º As certidões de que trata este artigo, poderão ser substituídas por cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução, devidamente autenticadas pela autoridade que as fornecer.

 

 

 

Art. 265 Os Vereadores poderão interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre os serviços administrativos da Câmara, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através da indicação fundamentada.

 

 

 

Art. 266  Os serviços administrativos não serão utilizados para fins particulares ou pessoais de Vereadores, servidores, cidadãos ou entidades.

 

CAPÍTULO II

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

 

 

 

Art. 267 A Diretoria Administrativa terá os livros e procederá aos registros necessários aos seus serviços e, em especial, os de:

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - termos de posse da Mesa;

III - declaração de bens dos agentes políticos;

IV - atas das sessões da Câmara;

V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência e portarias;

VI - cópias de correspondência:

VII - protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivados;

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;

IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

X - contratos em geral;

XI - contabilidade e finanças;

XII - cadastramento dos bens móveis;

XIII - protocolo de cada comissão permanente;

XIV - presença dos membros de cada comissão permanente;

XV - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;

XVI - registro de precedentes regimentais.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por servidor designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Câmara poderão ser substituídos por registro eletrônico, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.

 

TÍTULO XII

DA POLÍCIA INTERNA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS ASSISTENTES

 

 

 

Art. 268 O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

 

 

Art. 269 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara do recinto que lhe é reservado, desde que:

I - apresente-se decentemente trajado;

II - não porte arma;

III - se mantenha  em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - respeite os Vereadores e os funcionários da Câmara;

VI - atenda às determinações da Mesa;

VII - não interpele os Vereadores, a Mesa e os funcionários.

§ 1º. - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

§ 2º. - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

 

 

Art. 270 Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente dará ordem de prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.

Parágrafo único - Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

 

TÍTULO XIII

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

 

 

Art. 271 Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

 

 

 

Art. 272 Os Vereadores tomarão posse nos termos do Titulo I, Capítulo II deste Regimento.

 

 

 

Art. 273 Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto neste Regimento.

§ 1º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, na mesma legislatura, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.

§ 2º Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

 

 

 

Art. 274 São direitos do Vereador, entre outras atribuições previstas neste Regimento:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - participar das Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII - conceder audiências na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

 

 

SEÇÃO I

DO USO DA PALAVRA

 

 

 

Art. 275 Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:

I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;

II - na fase destinada à Explicação Pessoal;

III - para discutir matéria em debate;

IV - para apartear;

V - para declarar voto;

VI - para apresentar ou reiterar requerimento;

VII - para levantar questão de ordem.

 

 

 

Art. 276 O uso da palavra será concedia pelo Presidente e regulado pelas seguintes normas:

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé, ressalvado o disposto nos incisos IV, V e VII do artigo anterior, situações em que o mesmo poderá falar de sua bancada;

II - o Orador deverá falar da Tribuna nos casos previstos nos incisos I, II, III e VI do artigo anterior, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;

III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

IV - com exceção do aparte e da questão de ordem para reclamar sobre preterição de formalidades regimentais, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;

V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente;

VI - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VII - persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte, devendo, obrigatoriamente, se utilizar de microfone;

IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o Orador deverá proceder seu nome do tratamento "senhor(a)" ou "vereador(a)";

X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento "excelência", "nobre colega" ou "nobre vereador(a)";

XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público ou cidadão de forma descortês ou injuriosa.

 

SEÇÃO II

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

 

 

Art. 277 O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:

I - 30 (trinta) minutos para acusações e defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de 02 (duas) horas, assegurado ao denunciado.

II - 15 (quinze) minutos para:

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos;

c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;

d) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;

e) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente;

III - 10 (dez) minutos para:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de moções.

IV - 05 (cinco) minutos para:

a) explicação pessoal;

b) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas;

V - 03 ( três) minutos para:

a) encaminhamento de votação;

b) questão de ordem

VI - 01 (um) minuto para apartear.

VII – 30 segundos para comunicações diversas.

Parágrafo único. O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º. Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe, exceto por aparte concedido.

 

 

SEÇÃO III

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

 

 

 

Art. 278  Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão.

§ 1º  Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:

I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;

III - solicitar a retificação de voto;

IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;

V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.

§ 2º O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

 

 

 

Art. 279 Não se admitirão questões de ordem, exceto para reclamar contra preterição de formalidades regimentais:

I - Quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

II - quando estiver procedendo a qualquer votação;

III - quando outra não tiver sido esclarecida.

IV – quando outro Vereador estiver usando a Tribuna.

 

 

 

Art. 280  Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão, ou na Sessão Ordinária seguinte.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO VEREADOR

 

 

 

Art. 281 São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, as leis e este Regimento Interno;

II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

IV - residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;

V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VIII - desempenhar-se dos cargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso;

IX - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XI - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou reuniões das Comissões;

XII - observar o disposto no artigo 284 deste Regimento;

XIII - desincompatibilizar-se nos casos previstos em lei e neste Regimento;

XIV - fazer declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente e no término do mandato.

 

 

 

Art. 282 À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

 

 

 

Art. 283 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo Poder Público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea "a", inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Ao Vereador que na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:

I - havendo compatibilidade de horários:

a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato;

II - não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 2º Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de Sessão da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO VEREADOR

 

 

 

Art. 284 São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município;

II - remuneração mensal condigna;

III - licenças, nos termos do que dispõe o art. 24, II, da Lei Orgânica do Município.

 

 

 

Art. 285 O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO I

DAS FALTAS E LICENÇAS

 

 

 

Art. 286 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões Plenárias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença;

II - nojo ou gala;

III - licença gestante, paternidade ou adoção;

IV - desempenho de missões oficiais do Município.

§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará, nos termos deste Regimento.

§ 3º Considera-se não comparecimento à Sessão Ordinária quando o Vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar dos trabalhos do Plenário, depois de iniciada a Ordem do Dia.

 

 

 

Art. 287 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por tratamento de saúde ou doença devidamente comprovados por atestado médico ou odontológico firmado por profissional competente;

II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;

IV – em virtude de investidura na função de Secretário Municipal ou equivalente e

V – para tratar de interesses particulares, sem remuneração.

§1o Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2o O Vereador investido em cargo de Secretário Municipal ou equivalente considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.

§ 3o O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.

§ 4º O suplente será convocado para assumir o mandato na hipótese do inciso V do presente artigo, desde que a licença seja superior à 30 (trinta) dias.

§ 5º Na hipótese do inciso V, caso a licença seja superior a 90 (noventa) dias, o Vereador, para reassumir o exercício do mandato, deverá notificar o Presidente da Câmara com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

 

 

 

Art. 288 O pedido de licença é uma prerrogativa do Vereador, devendo ser apresentado por escrito ao Presidente da Câmara.

§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada ou, ainda, na falta destes, por qualquer membro da Mesa.

§ 2º É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.

 

 

 

Art. 289 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

 

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO E DO SUPLENTE DE VEREADOR

 

 

 

Art. 290 A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso IV do artigo 287, deste Regimento, e em caso de licença superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º O suplente substituirá o titular suspenso do exercício do mandato até o final da respectiva suspensão.

 

 

 

Art. 291 O suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.

 

 

 

Art. 292 O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.

 

 

 

Art. 293 Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO III

DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES

 

 

Art. 294 Os Vereadores e o Presidente da Câmara farão jus a um subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, em cada legislatura, até a última sessão ordinária do ano que anteceder a realização das eleições municipais, para a subsequente, na razão de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, II, da Constituição Federal.

 

 

Art. 295 Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Botucatu.

Parágrafo único - Caso não haja aprovação da Lei até a última sessão ordinária do ano que anteceder a realização das eleições municipais, será mantido o subsídio vigente ao término da legislatura e das regras de sua revisão.

 

 

 

Art. 296 O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 287 deste Regimento.

 

 

 

Art. 297 O Vereador que até 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio.

 

 

 

Art. 298 Não será subvencionada viagem de Vereador ao Exterior, salvo quando, nas hipóteses do artigo 288, inciso II, deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.

 

 

 

Art. 299 Ao Vereador em viagem no desempenho de suas funções a serviço da Câmara Municipal é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, hospedagem e alimentação, exigida sempre a respectiva comprovação das despesas na forma da lei.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

 

 

Art. 300 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;

IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;

V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.

 

 

 

Art. 301 A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.

§ 1º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.

§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

§ 4º Se o Presidente omitir-se na providência consignada no caput do presente artigo, o suplente de Vereador ou qualquer Vereador poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

 

 

 

Art. 302 Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, de caráter irrevogável, quando o requerimento do Vereador renunciante for protocolado na Secretaria da Câmara.

 

 

 

Art. 303 A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:

I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 301 deste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á pessoalmente este fato por escrito, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 05 (cinco) dias;

II - findo esse prazo, apresentada ou não a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;

III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§ 2º Considera-se não comparecimento à Sessão Ordinária quando o Vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar dos trabalhos do Plenário, depois de iniciada a Ordem do Dia.

 

 

 

Art. 304 Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;

II - findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;

III - o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

 

 

Art. 305 A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

 

 

 

Art. 306 São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:

I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de incompatibilidade administrativa;

III - fixar residência fora do município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;

IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falar com o decoro na sua conduta pública.

 

 

 

Art. 307 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no art. 347 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

 

 

 

Art. 308  Se o Vereador denunciado for Membro da Mesa, será ele afastado de suas funções.

 

 

 

Art. 309 O Presidente da Câmara afastará o Vereador acusado de suas funções, submetendo a questão ao Plenário, que deverá ser acolhida por deliberação da maioria absoluta dos Membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o final do período de afastamento.

 

 

 

Art. 310 Se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

 

 

 

Art. 311 Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma aberta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

 

 

 

Art. 312 Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

TÍTULO XIV

ÉTICA, DECORO PARLAMENTAR E DISCIPLINA

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

 

 

 

Art. 313 Constituem faltas contra a ética e ao decoro parlamentar do Vereador no exercício de seu mandato:

I – quanto às normas de conduta no processo legislativo e nas sessões da Câmara:

a) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

b) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo e com o decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;

c) faltar com a verdade, desacatar, praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da mesa diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão que assista às sessões da Câmara;

d) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honrabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;

e) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;

f) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos e das instituições a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.

II – quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou de Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância dos preceitos éticos contidos neste Título, de que vier a tomar conhecimento;

d) utilizar subterfúgios para ter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas.

III – quanto ao respeito aos recursos públicos e ao abuso do poder econômico:

a) praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral;

b) deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

c) perceber vantagens indevidas tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico.

d) atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

e) manipular recursos do orçamento de forma injustificada, com o fim de beneficiar ações, entidades ou regiões de seu interesse, ou, ao contrário, de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outrem;

f) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

g) utilizar infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

h) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

i) criar ou autorizar encargos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) abusar das prerrogativas asseguradas aos vereadores no exercício do seu mandato, nos termos da Lei Orgânica do Município, Artigo 21 e Parágrafo Único.

b) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de incompatibilidade administrativa;

c) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

d) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

e) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

f) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

g) utilizar propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

 

CAPÍTULO II

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

 

 

 

Art. 314 O Vereador apresentará à Câmara Municipal as seguintes declarações obrigatórias e periódicas, para fins de registro:

I – Declaração de bens e valores que compõe o seu patrimônio, a qual compreenderá imóveis, móveis semoventes, dinheiro, títulos, ações e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

II – Durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais, Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, se declare impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§1º A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que encerrar o exercício do mandato.

§2º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no inciso I.

§3º Caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar acompanhar as diligências para fins de cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

 

 

Art. 315 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme for o caso e sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;

VI - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;

VII - denúncia à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para suspensão temporária ou cassação do mandato.

 

 

 

Art. 316 As sanções previstas para as infrações à Ética e Decoro Parlamentar serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

 

I – advertência;

II – censura

III – suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;

IV – perda de mandato.

 

 

 

Art. 317 As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município de Botucatu e os dispositivos previstos neste Regimento.

 

 

 

Art. 318 A advertência é medida disciplinar verbal de competência dos Presidentes da Câmara de Vereadores, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou de Comissão, no âmbito destas, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.

 

 

 

Art. 319 A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada pelos Presidentes da Câmara de Vereadores ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os

 

preceitos do Regimento Interno;

b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;

c) perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

a) praticar ato que infrinja o disposto no inciso I do art.314 deste Regimento; 

b) impedir ou tentar impedir o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia do Presidente

 

 

 

Art. 320 A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, de acordo com o disposto no art. 326 deste Regimento, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – praticar ato que infrinja o disposto no art. 313, incisos II, III e IV, e art. 314, ambos deste Regimento, bem como transgredir grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos ou revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental.

 

 

 

Art. 321 A perda do mandato seguirá as normas dos artigos 305 à 312 do presente Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

 

 

Art. 322 Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá representar, perante o presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por vereador, de normas éticas e de decoro parlamentar contidas neste Regimento.

§ 1º A denúncia deverá ser formulada por escrito, com exposição dos fatos e indicação de provas.

§ 2º  Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

 

 

Art. 323 Formulada a denúncia passível de imputação das penalidades previstas no art. 316 deste Regimento, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura, no Pequeno Expediente, e consultará o plenário sobre o seu recebimento, devendo o mesmo ser aprovado por, pelo menos, um terço dos vereadores.

 

 

 

Art. 324 As sanções de advertência e censura, serão aplicadas na forma dos artigos 318 e 319 deste Regimento.

 

 

 

Art. 325 A sanção de suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será decidida pelo Plenário, pelo quórum de 2/3 dos membros da Câmara, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

 

 

Art. 326 A perda do mandato será decidida pelo Plenário, por maioria qualificada de votos, mediante iniciativa da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

 

 

Art. 327 Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à perda do mandato ou à pena de perda temporária do mandato, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

 

 

Art. 328 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.

 

 

Art. 329 Perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno, não sendo admitida denúncia anônima.

 

 

 

Art. 330 Recebida denúncia, nos termos dos artigos 327 e 329 deste Regimento, a Comissão promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 318 e 319 deste Regimento, a Comissão promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos.

§ 2º Poderá a Comissão, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.

 

 

 

Art. 331 Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara de Vereadores, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara de Vereadores.

 

 

 

Art. 332 A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste Título poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara de Vereadores, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos nesta Seção.

 

 

 

Art. 333 O processo disciplinar regulamentado neste Título não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.

 

 

 

Art. 334 Quando, em razão das matérias reguladas neste Título, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa.

TÍTULO XV

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

 

 

Art. 335 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao bem geral de sua população.

§ 1º Antes da posse, a Câmara deverá verificar se o Prefeito desincompatibilizou-se de qualquer atividade que, de fato ou direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.

§ 3º Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicada de forma resumida na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

 

 

 

Art. 336 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a um subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecido o critério definido na Lei Orgânica do Município e observados os princípios constitucionais de que trata o art. 29, V, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não fará jus a esse subsídio, no período correspondente, o Prefeito que até 30 (trinta) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.

 

 

 

Art. 337 Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Parágrafo único. Caso não haja aprovação do Projeto de Lei até a última sessão ordinária do ano que anteceder a realização das eleições municipais, serão mantidos os subsídios vigentes ao término da legislatura e das regras de sua revisão.

 

 

 

Art. 338 O subsídio do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe foram atribuídas na Administração Municipal.

 

 

 

Art. 339 Ao servidor público investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

 

 

Art. 340 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.

 

 

Art. 341 A licença do Cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico ou odontológico, firmado por profissional competente;

II - em licença gestante, paternidade ou adoção;

III - em razão de serviço ou missão de representação do Município.

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos deste artigo.

 

 

Art. 342 O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:

I - recebido o pedido na Secretaria da Câmara, o Presidente determinará a transformação do pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;

II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão Extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

 

 

Art. 343 Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral, a perda ou suspensão dos direitos políticos ou a condenação por crime comum ou de responsabilidade;

II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.

§ 1º Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, de caráter irrevogável, quando protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.

§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.

§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.

 

 

 

Art. 344 O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

Parágrafo único. A extinção do mandato, bem como a apuração dos crimes sob sua responsabilidade ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

 

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

 

 

Art. 345 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.

 

 

 

Art. 346 São infrações político-administrativas do Prefeito, nos termos da lei:

I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;

IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;

VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica salvo licença da Câmara Municipal;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII - não efetuar repasse de dotação orçamentária à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

 

 

 

Art. 347 A perda e cassação de mandato de Prefeito, seu substituto legal e Vereador, a que se referem os artigos 15, XII, 22, 23, 41 e 54 da Lei Orgânica do Município de Botucatu, regulamentada pelo presente Regimento, decorrerá do parecer final emitido pela Comissão Processante, constituída para fins específicos submetido à deliberação do Plenário.

I - As Comissões Processantes serão constituídas em razão de denúncia por infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito, seu substituto legal ou Vereadores, com finalidade de cumprimento das fases processuais de que trata o Regimento, com função julgadora própria do Poder Legislativo, concluindo seus trabalhos com parecer para deliberação soberana do Plenário da Câmara Municipal.

II - O processo terá início por denúncia apresentada por qualquer cidadão, Vereador ou Partido Político com representação na Câmara Municipal, por escrito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, e será dirigida ao Presidente da Câmara.

§ 1º Se o denunciante for Vereador, não poderá participar. sob pena de nulidade da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

§ 2º  Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, aplicando-se a este o disposto no Parágrafo anterior.

§ 3º  Não será recebida a denúncia depois que o Prefeito ou Vereador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

 

Art 348 Apresentada a denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento.

§ 1º Decidido o recebimento da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 2º Havendo apenas três Vereadores desimpedidos, estes comporão a Comissão Processante  sendo o processo arquivado caso não se obtenha número suficiente de Vereadores para a composição da Comissão Processante.

 

Art 349 Recebida a denúncia, nos termos do artigo anterior, o Presidente da Comissão Processante dentro de cinco dias, dará início aos trabalhos.

 

Art 350 Como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem.

Parágrafo único. A notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação.

 

Art 351 Uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput do presente artigo com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia.

 

Art 352 Se o parecer da Comissão Processante opinar pelo arquivamento, será submetido ao Plenário, que pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento.

 

Art 353 Se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas arroladas.

 

Art 354 Na hipótese do artigo anterior, o denunciado poderá ser afastado do cargo, por voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o final do período de afastamento, no caso de Vereador, ou seu substituto legal, na hipótese de o acusado ser o Prefeito.

Parágrafo único. Se o Vereador denunciado for o Presidente da Câmara ou membro da Mesa, será afastado de suas funções também como Vereador.

 

Art 355 O denunciado será intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, através de seu procurador, e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.

§ 1º As audiências para a oitiva do depoimento do denunciante, do denunciado e das testemunhas deverão ser, via de regra, públicas.                                                                                 

§ 2º Excepcionalmente, as audiências referidas no parágrafo anterior poderão ser realizadas em caráter reservado, por deliberação unânime dos membros da Comissão, mediante justificativa por escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou de outros depoentes.

 

Art 356 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento.

§ 1º  Na sessão mencionada no caput, de seu início ao término do julgamento, que será una e única, instalada com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o parecer final da Comissão será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um sobre o processo, vedada a cessão de tempo e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 2º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado e afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Art 357 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado, e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração.

 

Art 358 Havendo condenação a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou de Resolução, na hipótese de cassação de mandato de Vereador, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

 

Art 359 O processo a que se refere o Regimento, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

 

Art 360 O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto no artigo anterior não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

 

 

 

Art 361 As votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública e aberta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente e, obrigatoriamente, consignados em ata. 

 

 

Art 362 Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo.

 

TÍTULO XVI

DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

 

 

Art. 363 Os prazos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

 

 

Art. 364 As interpretações do Regimento e as dúvidas que eventualmente surjam à tramitação de qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento escrito de qualquer Vereador aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

 

Art. 365 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

 

 

Art. 366 O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.

§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento será aprovada por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação.

§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

 

TÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

Art. 367 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara, os prazos estabelecidos à Comissão Processante e aos projetos do Processo Legislativo Orçamentário.

§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

 

 

 

TÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 368 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 369 Fica revogada a Resolução nº 326, de 23 de abril de 2003, revogando-se formalmente as Resoluções incorporadas ao presente diploma legal, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos incorporados.

 

 

 

 

 

Plenário “Ver. Laurindo Ezidoro Jaqueta,  31 de outubro de 2016.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL:

 

 
Vereador CURUMIM
 
Presidente
 
Vereador REINALDINHO
 
Vice-Presidente
 
Vereador FONTÃO
 
1º Secretário
 
Vereador LELO PAGANI
 
2ª Secretário
 
 
 
Assessoria CMB/ Lucas Pinheiro Machado



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COTAÇÃO DE MOEDAS
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